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Comunicação e Declaração de Saída Definitiva: tudo que você precisa saber

Quando o assunto é a transmissão da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva do País, reconhecemos que muitas dúvidas podem surgir.

Sendo assim, o time de especialista da Sevilha Contabilidade decidiu preparar um artigo completo sobre o assunto, onde você terá a oportunidade de conferir os seguintes itens:

  • O que é Comunicação de Saída Definitiva do País?
  • Qual o prazo para envio da Comunicação de Saída Definitiva do País?
  • O que é Declaração de Saída Definitiva do País?
  • Qual o prazo para entrega da Declaração de Saída Definitiva do País?
  • Quem é considerado não residente e residente no Brasil?
  • Como funciona a tributação para pessoa que passou para a condição de não residente no país?

Para saber mais e esclarecer todas as suas dúvidas sobre o tema, continue conosco e acompanhe este artigo até o final.

O que é Comunicação de Saída Definitiva do País?

De acordo com a Receita Federal está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

A exceção fica por conta da pessoa física no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro, que neste caso, mantém a condição de residente no Brasil e devem apresentar a Declaração de Ajuste Anual normalmente, com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Qual o prazo para envio da Comunicação de Saída Definitiva do País?

O prazo de apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, varia em função dos seguintes critérios:

  • Saída em caráter permanente: A partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se está ocorreu em caráter permanente.
  • Saída em caráter temporário: A partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

O que é Declaração de Saída Definitiva do País?

De acordo com a Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que deve ser entregue à Receita Federal por quem está deixando o país com ânimo definitivo, ou seja, não pretende voltar a morar residir no Brasil, ou por quem se enquadre na condição de não residente.

Diante disso, se você está saindo do país ou passou à condição de não residente, você deve seguir os passos abaixo:

  1. Comunicar a saída definitiva do país;
  2. Declarar o imposto de renda em razão da saída definitiva do país;
  3. Pagar o imposto de renda em quota única;
  4. Avisar sua fonte pagadora (caso possua) para que ela passe a fazer a retenção do imposto de renda na fonte antes de efetuar seus pagamentos.

Qual o prazo para entrega da Declaração de Saída Definitiva do País?

De acordo com a legislação em vigor, a Declaração de Saída Definitiva do País deve ser transmitida no ano seguinte ao da efetiva saída do contribuinte do país, no mesmo prazo previsto para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Para não enfrentar problemas futuros com o fisco e ser tributado, ou seja, pagar imposto de renda no Brasil, mesmo que já esteja contribuindo sobre os seus rendimentos no exterior, é fundamental que o contribuinte envie a declaração ao fisco dentro do prazo legal.

Vale destacar também que o Imposto de Renda (IRPF) apurado na declaração deve ser pago em quota única, até a data limite para a entrega da declaração e que a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País não afasta o contribuinte da obrigação de enviar as declarações de anos anteriores que ainda não foram entregues.

Quem é considerado não residente e residente no Brasil?

Para a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País e da Declaração de Saída Definitiva do País é muito importante que você conheça os conceitos de não residente e de residente no país.

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física que:

  • Não resida no Brasil em caráter permanente;
  • Se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País;
  • Ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • Se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física que:

  • Resida no Brasil em caráter permanente;
  • Brasileiro que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
  • Saia para prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
  • Saia do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
  • Ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
  • Ingresse no Brasil com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício, ou na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses, ou na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício.

Como funciona a tributação para pessoa que passou para a condição de não residente no país?

Via de regra, a pessoa que passou para a condição de não residente no país, não entregará mais a Declaração Anual de Imposto de Renda, pois ficará sujeita a recolher impostos no país em que for residir.

No entanto, em pagamentos efetuados por pessoa física ou jurídica situada no país para residente no exterior, se faz necessária a retenção do IRPF na fonte, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.

Veja as situações mais comuns com as respectivas alíquotas de retenção aplicáveis:

  • A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação sob a forma de ganho de capital, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
  • Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e da prestação de serviços remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, com exceção dos itens previstos no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
  • As importâncias remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e da remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes bem como os rendimentos relativos ao recebimento de aluguel referente a imóvel no Brasil, sujeitam-se, ao imposto na fonte com alíquota de 15%.
  • Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 20%.

Deseja saber mais e enviar a sua Comunicação e também a sua Declaração de Saída Definitiva do País?

Se a sua resposta foi “Sim”, clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.

by Vicente Sevilha

Sevilha, como é conhecido pela maioria, é um grande nome da contabilidade no Brasil e tem como principais bandeiras a contribuição feminina na transformação do mercado contábil, geração z: como liderar esses super transformadores no mercado contábil, a oportunidade de migrar de consultor para conselheiro.

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